1. O desconto direto na folha é obrigatório?
Várias pessoas se incomodam ao ver parte da remuneração sendo diretamente descontada em relação ao INSS. Porém, não há como evitar a questão, caso o valor não ultrapasse o teto de contribuição. A aposentadoria é um benefício obrigatório em relação à sua aderência: tanto o empregado quanto a empresa devem fazer o recolhimento.
2. Dona de casa pode se aposentar?
Sim, mas para isso é necessária a contribuição ao longo da vida, pois essa atividade não gera recolhimentos obrigatórios como ocorre com um salário. Desta forma, as pessoas que não possuem ocupação de cuidar do lar e da família podem se aposentar como contribuintes facultativos, com contagem de tempo de idade.
3. O que são contribuintes facultativos?
Assim como a dona de casa, há outras categorias, como estudantes e desempregados, que não recebem remuneração, mas podem contribuir com a aposentadoria, por meio da contribuição facultativa.
4. MEI pode se aposentar?
Sim, o microempreendedor individual contribui com seu pagamento mensal para manutenção da empresa e também pode contribuir adicionalmente para elevar o valor do benefício ao longo do tempo.
5. Como calcular o tempo restante de aposentadoria?
Esse cálculo é trabalhoso, uma vez que é necessário fazer a analise de toda vida contributiva do segurado, pois é importante verificar se o Cadastro do INSS está completo com todas as informações.
Assim, não basta utilizar apenas o sistema de cálculo disponibilizado pelo INSS, uma vez que este apenas calcula os vínculos presentes no cadastro, sem verificar a sua correção, sendo importante avaliar com um advogado, especializado na área previdenciária, o qual tem condições de fazer o estudo e correções necessárias.
6. O que é Fator Previdenciário?
É uma espécie de índice aplicado no cálculo da aposentadoria, formado pela idade e pelo tempo de contribuição. Ao ser usado dentro do cálculo, ele favorece as pessoas com mais tempo de contribuição e maior idade. O cálculo ainda leva em consideração a expectativa de vida média do gênero da pessoa pleiteando pelo benefício. Quanto mais distante, menos benéfico será o valor da aposentadoria.
7. Como ficou o Fator Previdenciário após a Reforma da Previdência pela Emenda Constitucional 103/2019?
O fator previdenciário deverá deixar de existir com o tempo, isto porque, após a Emenda Constitucional 103/2019, foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição, que utilizava a regra do fator previdenciário para o cálculo do benefício.
Desta forma, com as alterações da reforma, o fator previdenciário somente será utilizado para cálculo de benefício do segurado que se enquadra nas regras de transição.
8. Posso continuar trabalhando após me aposentar?
Em regra, sim, quando se tem uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Contudo, é necessário observar cenários que impedem essa situação, como a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, na qual o segurado não pode retornar ao trabalho, sob pena de perder o benefício.
Ainda, cabe ressaltar, que a aposentadoria na modalidade especial, voltada aos trabalhadores que atuam com exposição à agentes prejudiciais à saúde (insalubridade), nesse caso a restrição é bem específica, determinando que, com exceção das atividades especiais, o segurado pode trabalhar registrado em qualquer outra função sem perder seu benefício previdenciário.
9. Como solicitar a aposentadoria?
A entrada na aposentadoria pode ser feita junto ao INSS, pelo site da Previdência Social, “MEU INSS”. Para isso, são necessários os seguintes documentos: documento de identificação, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), CPF, carteira de trabalho, e demais documentos de comprovação da vida contributiva do segurado.
Ainda, a OAB, em parceria com a Previdência Social, desenvolveu um canal exclusivo para advogados ingressarem com as solicitações de benefícios dos segurados.
10. É necessário contratar um advogado?
Caso seja necessário fazer analise prévia da vida contributiva, é importante que você conte com um advogado especialista em direito previdenciário para concessão do melhor benefício ao segurado.
Doralina Pacheco de Matos
Raquel Barbosa
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