A legislação do imposto de renda pessoa física determina que os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de doenças graves são isentos da incidência do referido imposto. Estende-se a isenção em comento à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou
Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e aos valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive à prestação de alimentos provisionais.
Desta forma, àqueles portadores de alguma das patologias enumeradas pela lei possuem direito a requerer a isenção do imposto de renda desde o momento do diagnóstico da doença e a reaver o que foi indevidamente recolhido ao Fisco. Todavia, se este lapso temporal for superior a cinco anos, o período ficará restrito tão somente aos cinco anos anteriores ao pedido.
A lei enumera uma lista relativamente pequena de doenças que incluí, por exemplo, AIDS, cardiopatia grave, cegueira, câncer (neoplasia maligna) e alienação mental. Tendo em vista que a isenção não é automática devendo ser requerida administrativa ou judicialmente, a lista em questão tem sido alargada pelas decisões do judiciário de modo a incluir outras doenças que não aquelas constantes expressamente na lista. É o caso da doença de Alzheimer, onde o Judiciário tem estendido o conceito de alienação mental para pacientes que estejam em estágios avançados da doença - onde subsistam alguns períodos de consciência ou estes não mais estejam presentes.
Por conseguinte, aquele paciente que receba rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma nos termos indicados acima, e se encontre em estágio avançado da doença possui direito a isenção do imposto de renda sobre tais rendimentos.
Doralina Pacheco de Matos e Leticia Gomes Locatelli
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