A Medida Provisória 664 de 30 de dezembro de 2014 alterou a legislação previdenciária para estender o período de afastamento para fins de concessão de auxílio doença de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias. Desta forma, competiria à empresa empregadora o pagamento do salário integral ao funcionário e das contribuições previdenciárias decorrentes nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Todavia, quando da conversão da Medida Provisória 664 na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, a alteração inserida pela Medida Provisória não subsistiu. Assim, o período de afastamento para concessão de auxílio doença voltou a ser de 15 (quinze) dias limitando-se também a este período a obrigatoriedade da empresa de arcar com o salário do empregado. É importante destacar que no período de vigência da referida Medida Provisória a empresa deve observar o período de 30 (trinta) dias, visto que a ausência de manutenção da redação da MP na Lei 13.135 não retira sua eficácia.
Destacamos, por conseguinte, que o Judiciário tem afastado a exigência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio doença.
Por fim, gostaríamos de reiterar a atuação da Matos & Silveira no ramo do direito previdenciário atendendo não só a parte empresarial como também a parte de benefícios às pessoas físicas. Assim sendo, fornecemos consultoria e assessoria para encaminhamento de benefício (aposentadorias, pensões, auxílios) como também dispomos de planejamento previdenciário, objetivando a concessão do melhor benefício previdenciário, e o assessoramento para o contencioso previdenciário (concessão judicial de benefício negado, revisão de benefício, desaposentação, entre outros).
Estamos, assim, à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimento.
Doralina Pacheco de Matos e Leticia Gomes Locatelli
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