A Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao trabalhador contribuinte do INSS (segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou produção) que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo indissociável da prestação do serviço.
Para ter direito a Aposentadoria Especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício.Caracterizam-se como agentes nocivos o ruído, a radiação, pessoas ou animais doentes, materiais infectocontagiosos, entre outros.
Também é necessário haja um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, podendo ser 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente a que o segurado está exposto e a data de filiação do segurado à Previdência Social. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física,o tempo poderá ser convertido, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
O complexo sistema normativo que regulamenta este tipo de aposentadoria faz com que poucos segurados exerçam este direito. Ademais, o INSS tem exigido como requisito para a concessão da aposentadoria a informação regular por parte da empresa/tomador do serviço quanto à exposição dos seus funcionários ou prestadores de serviço a agentes nocivos à saúde. Ocorre que o alto custo que a formalização destas informações demanda, faz com que as empresas deixem de prestá-las ao INSS,obstaculizando a concessão administrativa do benefício.
Contudo, reiteradamente o judiciário tem concedido a aposentadoria especial aos segurados que comprovem, independentemente das informações por parte da empresa/tomador do serviço, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
Doralina Pacheco de Matos e Leticia Gomes Locatelli
Comments powered by CComment