Algumas ações são elaboradas pelo governo brasileiro para desburocratizar e incentivar o empreendedorismo, facilitando a abertura e o fechamento de pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, entra a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), criada pela MP 881/2019 (convertida em Lei 13874/19 - Liberdade Econômica). Com ela, pode haver apenas um sócio-proprietário que irá deter 100% das quotas; caso seja do interesse de todas as partes envolvidas, é permitido que haja mais sócios.
Esse novo formato jurídico apresenta vantagens interessantes: por ser uma sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital integralizado, ou seja, seu patrimônio é preservado. Além disso, não há um limite mínimo de capital social e qualquer atividade profissional regulamentada pode ser exercida pela sociedade. Comparando-se à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), não há necessidade de um capital mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no momento em que a empresa é registrada, o que favorece, assim, a criação de novas microempresas. Porém, a EIRELI também não precisa de outros sócios para que a empresa seja criada ou alterada, sem riscos de que se comprometa o patrimônio pessoal para quitar dívidas da empresa, por exemplo.
O registro da Sociedade Limitada Unipessoal é feito na junta comercial ou em cartório, inscrevendo-se na Receita Federal para obtenção do CNPJ, na Secretaria da Fazenda do seu respectivo estado. A SLU é um grande benefício ao empreendedor que deseja construir o seu negócio, embora não tenha ainda grandes reservas de capital.
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