Devedor alega falta de intimação e Justiça suspende leilão de imóvel

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A decisão monocrática é do desembargador Carlos Dias Motta, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O desembargador Carlos Dias Motta, da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou a suspensão de leilão de imóvel até a manifestação da instituição financeira credora. O devedor alegou, na ação, que não foi intimado pessoalmente. Para o magistrado, coube a concessão da liminar, pois há risco de difícil reparação e dificuldade em eventual reversão da medida em caso de continuidade do procedimento extrajudicial.


O devedor alegou, em síntese, que foi surpreendido com o fato de seu imóvel ter ido a leilão sem que tivesse sido pessoalmente notificado, e que ficou ciente do caso quando consultou advogado, o qual localizou o link do procedimento extrajudicial. Suscitou violação à lei 9.514/97.

A sentença julgou o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo devedor improcedente.

O desembargador disse que, no caso, restou demonstrado que há risco de difícil reparação e dificuldade em eventual reversão da medida caso não fosse concedida a liminar pleiteada, e por isso, o magistrado disse que antes que se realize o procedimento extrajudicial, é melhor que se aguarde resposta da instituição financeira que colocou o imóvel a leilão.

O magistrado concedeu a liminar requerida pelo devedor, e concluiu por suspender o ato de execução extrajudicial.

A banca Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua pelo devedor.

Processo: 2029587-04.2021.8.26.0000


Fonte: Migalhas

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