Primeiramente, cabe esclarecer que o VGBL – “Vida gerador de benefício livre” é uma modalidade de seguro e que muitos fazem referência como modalidade de previdência complementar, contudo, foi regulamentada pela SUSEP desde sua remodelação em 2002, de acordo com Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 140/2005.
Assim, é o entendimento da Superintendência de Seguros Privados, o VGBL constitui-se em um seguro de vida individual, que tem por objetivo remunerar o segurado beneficiário, em forma de renda ou em parcela única.
O debate aqui não vai adentrar nos aspectos e questões que envolvem o resultado das aplicações do VGBL, sobre os quais se sujeitam ao pagamento de IRPF, tampouco sobre o limite de 12% de abatimento no IRPF anual. A linha da querela é identificar se recai ou não ITCMD sobre o VGBL, e ainda se deve ou não ser informado, quando da abertura do inventario.
Dentro desta linha, o art. 794 do Código Civil, estabelece que seguro de vida não está sujeito a dívida do segurado, tampouco, se considera herança para todos os efeitos. O Estado do RGS, por sua vez, baseia-se no art. 2º da Lei Estadual n. 8.821/89, para exigir que o VGBL faça parte dos bens a inventariar e por consequência recairá o ITCMD.
Cabe aqui apontar que, o entendimento da fazenda estadual em exigir a declaração do VGBL na abertura do inventario é ilegal, ao passo que se trata de um seguro de vida, com nomeação de beneficiário, onde pode o beneficiário do seguro ser ou não herdeiro na linha sucessória.
Portanto, entende-se que o VGBL tem natureza securitária e, como tal, não faz parte do patrimônio a ser inventariado, por força da morte do segurado, logo, pode ser transmitido o seguro diretamente ao beneficiário, sem necessidade de inventariar, e por consequência não incidirá a tributação de ITCMD.
Diante disso, conclui-se, que dada a existência de entendimento divergente pela fazenda estadual, resta ao beneficiário de VGBL buscar a guarida do Judiciário. Oportuno ressaltar que o judiciário vem assegurando o entendimento de que o VGBL, é uma modalidade de seguro, portanto, não se amolda às hipóteses do fato gerador do ITCMD, previstas no art. 2º da lei estadual n. 8.821/89, motivo pelo qual sua exigência, por parte da autoridade da receita estadual, revela-se ilegal e indevida.
Por: Juratan Silveira do Amarante e Raquel Rosa Barbosa
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